SEGURADORA NÃO PODE DEIXAR DE PAGAR INDENIZAÇÃO SEM EXIGIR EXAMES PRÉVIOS

SEGURADORA NÃO PODE DEIXAR DE PAGAR INDENIZAÇÃO SEM EXIGIR EXAMES PRÉVIOS

Seguradora que não exige exames prévios de segurado não pode deixar de pagar indenização alegando doença preexistente — a não ser que consiga provar que o cliente agiu de má-fé ao omitir sua condição. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência brasileira, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a Caixa Econômica Federal a dar quitação a um contrato de mútuo habitacional vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida após o contratante ter se aposentado por invalidez permanente.

No contrato, firmado em agosto de 2010, estava previsto que o saldo devedor seria assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular em caso de morte e invalidez permanente do comprador. Contudo, a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença preexistente, tendo em vista que o autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.

Ao julgar o recurso no TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.

Ele explicou que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 777. 974).

Para o relator, esse entendimento só seria alterado se houvesse comprovação de má-fé do mutuário ao contratar o financiamento ciente da doença incapacitante com o objetivo de obter precocemente a quitação do contrato. O que não ocorreu no caso.

“A suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico”, disse o julgador.

O magistrado citou ainda outro precedente do STJ sobre o assunto (REsp 1.074.546): “No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio”. 

Não é permitido essa ação