CONSTRUTORA É CONDENADA A FAZER REPARO MESMO APÓS PRAZO DE GARANTIA

CONSTRUTORA É CONDENADA A FAZER REPARO MESMO APÓS PRAZO DE GARANTIA

O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos construtivos em um edifício de Águas Claras. O edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada. A obra foi orçada pela perícia em aproximadamente R$ 700 mil. 

No processo, a construtora argumentou que os defeitos eram decorrentes da falha de manutenção, no entanto, após a perícia judicial, foram comprovados os vícios construtivos no imóvel, detectados no prazo de garantia legal. Na decisão, o juízo reconheceu que, independentemente do prazo de garantia previsto em contrato, a construtora deve assegurar a qualidade da construção e dos materiais empregados pelo prazo legal de cinco anos.

No entendimento do colegiado, a expressão “solidez e segurança da obra”, não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.

“A construtora indicou que não realizaria qualquer reparo em decorrência do vencimento das garantias e da suposta falta de manutenção preventiva do condomínio, por isso, a administração do prédio ajuizou ação em busca da reparação de defeitos construtivos. Para verificar a existência dos vícios na construção e a responsabilidade da construtora, foi elaborada perícia técnica que confirmou a existência dos danos, e reconheceu que estes possuíam origem construtiva”.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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