INCORPORADORA NÃO PODE COBRAR IPTU DE LOTE EM CONDOMÍNIO ANTES DE LIBERADA A CONSTRUÇÃO

INCORPORADORA NÃO PODE COBRAR IPTU DE LOTE EM CONDOMÍNIO ANTES DE LIBERADA A CONSTRUÇÃO

Conforme Justiça de GO, o imposto somente será devido pela adquirente quando da liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui a posse do imóvel.

A juíza de Direito Viviane Silva de Moraes Azevêdo, de Goiânia/GO, declarou abusiva cláusula em contrato de compra e venda de terreno que previa o pagamento do IPTU sem que adquirente tivesse posse efetiva do imóvel.

A magistrada entendeu que o pagamento do IPTU somente será devido pela adquirente quando da liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui a posse do imóvel. A julgadora verificou ainda que o contrato é de alienação fiduciária, de modo a incidir o IPTU a partir da data da imissão na posse, consubstanciada na data em que autora for liberada para construir.

Estando o domínio transferido à ré, nem tendo a posse direta do imóvel, conclui-se que é abusiva a cláusula contratual que transfere o encargo do pagamento do IPTU à adquirente.

Assim, assentou na sentença que, até a liberação, toda e qualquer responsabilidade pelo imposto é da incorporadora.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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