Atualmente passamos por um estado de calamidade do qual atingiu a rotina diária de todos, inclusive, afetando diretamente as relações trabalhistas. Sob esta ótica, o Governo Federal vem elaborando ao longo desse período Medidas Provisórias a fim de manter a estabilidade financeira e a preservação dos empregos.
A Medida Provisória de nº 927 de 2020, instituiu que o empregador e empregado poderá celebrar acordo individual escrito com o objetivo de permanecer com seu vínculo empregatício, que valerá com força superior a lei, acordo coletivo etc., desde que respeitados os limites constitucionais.
Quando para enfrentar os efeitos econômicos advindos desta situação, estabeleceu algumas medidas, não restritivas a estas “ideias”, que são: o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalho para qualificação, o adiamento do recolhimento do FGTS.
- DO TELETRABALHO
O teletrabalho é considerado aquele remoto ou a distância, preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, se utilizando de tecnologias da informação e comunicação, todavia, deverá o empregado ser notificado por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas. Servindo para aprendizes e estagiários.
Não se aplicam para os casos de empregados de empresas de telemarketing e teleatendimento.
Para isso, é responsabilidade do empregador a aquisição, a manutenção ou o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para a prestação do serviço, e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou dentro do prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Caso o empregador não possuir os equipamentos ou a infraestrutura, poderá: emprestar e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizará salário, em caso de impossibilidade, a jornada de trabalho será considerada tempo à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
- DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS E FERIADOS
Em caso de antecipação de férias, o empregador deverá por escrito ou meio eletrônico, notificar o empregado e indicar o período dos quais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, e poderá ser concedida ainda que o período aquisitivo não tenha ocorrido, inclusive de períodos futuros. Deverão ser priorizados os que pertencem ao grupo de risco da doença. Os profissionais da área da saúde ou os que desempenham funções sociais poderão ter as férias suspensas mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, em caso de eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável ao mesmo prazo.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
O empregador ainda, a seu critério, poderá conceder férias coletivas com notificação de até quarenta e oito horas, dispensados a comunicação ao Ministério da Economia e sindicatos da categoria.
Poderá também antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ainda, utilizar para compensação em banco de horas. Os feriados religiosos dependerão da concordância do empregado por escrito.
- DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Também fica suspensa, pelo período de sessenta dias quando do fim da calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Todavia, caso haja risco para a saúde do empregado deverá ser realizado. Em casos demissionais, poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido há menos de cento e oitenta dias.
Treinamentos periódicos e eventuais também estarão suspensos, devendo ser retomados em noventa dias contados a partir do término do estado de calamidade pública. As comissões internas de prevenção de acidentes e processos eleitorais em curso quanto sua suspensão ou manutenção ficam opcionais.
- DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada em até seis vezes, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, da multa e de encargos. O não pagamento nas datas ficarão sujeitas as multas e encargos.
Para o uso desta prerrogativa é necessário declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS até junho de 2020.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho a suspensão ficará cancelada e o empregador deverá recolher, dentro do prazo, sem incidência de multa ou encargos, e o depósito referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, caso não tenha sido recolhido.
- OUTRAS DISPOSIÇÕES TRABALHISTAS
É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: a prorrogação da jornada de trabalho, a adoção de escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou como horas extras.
Em caso de contaminação pelo COVID-19 não será considerado ocupacional, exceto mediante comprovação.
O pagamento do abono anual aos beneficiários da previdência social que tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentaria, ou pensão por morte, ou auxilio reclusão será realizado em duas parcelas: cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência, e a diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Pouco tempo após a elaboração desta medida, foi sancionada outra Medida Provisória, a de nº 936 de 2020, da qual institui as medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Empregado e Renda, exclusivamente para empresas privadas, que são: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Será custeado com recursos da União, do qual será em prestações mensais a partir do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes regras: o empregador deverá informar o Ministério da Economia da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho no prazo de dez dias, iniciado da celebração do acordo, a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada e do salário ou da suspensão do contrato de trabalho.
Casos em que o empregador não preste a informação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal, inclusive dos encargos sociais, até a prestação da informação.
Este benefício não será pago aos empregados de cargo ou emprego público, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, que esteja em gozo de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, do seguro desemprego, ou bolsa de qualificação profissional.
Aqueles que estiverem com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente este benefício.
O recebimento deste benefício não impedirá ou alterará o valor do seguro=desemprego em eventual dispensa.
- DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
O empregador poderá acordar por escrito a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por até noventa dias, atentando-se aos seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho, a redução da jornada e salário de 25%, 50% ou 70%.
A jornada e o salário deverão ser restabelecidos no prazo de dois corridos a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo ou da data de comunicação do empregador sobre a antecipação do fim do período pactuado.
- DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar por escrito a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e fica autorizado a recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
A suspensão deverá ser restabelecida no prazo de dois corridos a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo ou da data de comunicação do empregador sobre a antecipação do fim do período pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às sanções e penalidades previstas pela legislação e convenções e acordos coletivos.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
- DISPOSIÇÕES COMUNS
Este benefício poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Ressaltando-se que tal ajuda não integrará o salário devido pelo empregador.
Todas as medidas se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e jornada parcial.
Esta ajuda compensatória deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Quem receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá estabilidade provisória no emprego, exceto para justa causa ou a pedido de dispensa pelo empregado, nos seguintes termos: durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento, setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento ou cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Poderá ser oferecido pelo empregador curso ou o programa de qualificação profissional exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, todavia, não fará jus ao benefício do Programa de Manutenção de Emprego e Renda.