CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR MORADOR INADIMPLENTE DE USAR ÁREAS COMUNS

CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR MORADOR INADIMPLENTE DE USAR ÁREAS COMUNS

O condomínio não pode impedir o morador inadimplente de usar as áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá (SP), determinou que um condomínio restabeleça os serviços cortados e garanta a livre circulação de uma família, que está inadimplente.

O entendimento da 3ª Vara Cível de Guarujá é de que o condomínio não pode impedir o morador inadimplente de usar as áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade.

“Ademais, como ficaria a situação do condômino que, após longo período de inadimplência e restrição de uso de área comum, pagasse todo seu débito? Restituiria o condomínio, em seu favor, os prejuízos afetos ao prazo em que o mesmo não pôde se valer das referidas áreas comuns?”, concluiu o magistrado.

O juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido e determinou que o condomínio não proíba o autor e seus familiares de usarem as áreas comuns e de lazer, além de restabelecer os serviços suspensos (de gás, interfone, e de utilização da segunda vaga de garagem) em razão de inadimplência das despesas condominiais.

Tal decisão corrobora com recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que já vedavam, inclusive, a inserção em regulamento interno com aprovação de assembléia nesse sentido, tendo em vista que há outros meios mais eficazes para que se cobre o montante devido.

Processo nº 1011349-32.2019.8.26.0223

Não é permitido essa ação