TJ-SP INDEFERE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS

TJ-SP INDEFERE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS

A empresa que havia impetrado o mandado de segurança na primeira instância desejava que a prorrogação se desse até o fim do estado de calamidade pública (decretado em função da epidemia de Covid-19), ou, ao menos, durante o período da quarentena no Estado de São Paulo. Para a distribuidora, a restrição da atividade econômica tornou impossível arcar com os tributos.

O pleito foi negado no primeiro grau, resultando no agravo de instrumento indeferido.

O voto de Borelli Thomaz fundamenta-se em artigos do CTN. Segundo o artigo 97, VI, “somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários”. E o artigo 152, incisos I e II, prevê as hipóteses de moratória, inexistentes no caso concreto.

O desembargador ainda fez menção ao artigo 393 do Código Civil, segundo o qual o “devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. No entanto, afastou a incidência do dispositivo, pois “a disputa é sobre Direito Tributário e, como referido, não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial do processo de que este recurso deriva, bem como nas razões recursais”.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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