TST RECONHECE COMO HORA EXTRA O TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO POR EMPRESA

TST RECONHECE COMO HORA EXTRA O TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO POR EMPRESA

A 4ª turma do TST deferiu como horas extras aquelas que extrapolarem, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários. Ao analisar o pedido, o ministro Ives Gandra Da Silva Martins Filho, relator, explicou que o apelo deve ser analisador à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

No que se refere aos minutos residuais – tempo de espera – , o ministro concluiu estar configurada a contrariedade da súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto.

O ministro relator proferiu a seguinte decisão:

“Por esse prisma, no mérito, a hipótese é de provimento do recurso, a fim de deferir como horas extras aquelas que extrapolarem, antes e/ou depois, a jornada ordinária de trabalho, observado o limite global de 10 minutos diários, conforme se apurar em liquidação de sentença, com adicional de lei de 50% e repercussões legais.”

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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