CONJUGE DEVE PAGAR AO OUTRO ALUGUEL DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL

CONJUGE DEVE PAGAR AO OUTRO ALUGUEL DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL

Segundo o artigo 1.326 do Código Civil, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem em questão. A partir dessa previsão legal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma mulher a pagar ao ex-marido o valor referente ao aluguel do apartamento em que mora. O imóvel foi adquirido na constância do casamento — regime de comunhão parcial de bens —, mas ainda não foi partilhado pelos ex-cônjuges.

Segundo os autos, o autor da ação foi casado por mais de dez anos com a ré, mas se separaram em 2018, ano em que ele deixou o lar. O imóvel, desde então, passou a ser ocupado pela ré e pela filha do casal. O ex-marido também afirmou que, apesar de não usufruir do bem, vem pagando todas as parcelas do financiamento do imóvel e taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Assim, pediu em juízo que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento, o que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia.

A ex-mulher apelou da decisão, afirmando que ainda não houve a partilha do imóvel, pois não foi decretado o divórcio das partes. Informou ainda que a filha menor do ex-casal reside com ela, sendo dever de ambos os pais prestar moradia. Assim, disse não ser possível o arbitramento de aluguel em seu desfavor, até porque a condenação que lhe foi imposta retira o direito presumido de moradia da infante. 

No entanto, o relator do caso, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo autor não eram verdadeiros — copropriedade do imóvel, cujo uso é feito apenas pela apelante.

Além disso, o magistrado entendeu que, ainda que o casal tenha uma filha, isso não influencia no fato de que a mulher mora no imóvel com exclusividade. Também destacou que o genitor paga alimentos mensais à criança, “cumprindo seu papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a moradia”.  Assim, no caso concreto, não faria sentido invocar o direito à moradia da menor, que sequer é parte dos autos.

Assim, a decisão, de forma unânime, negou provimento à apelação, mantendo a condenação à mulher de pagar R$ 400 mensais ao ex-marido, a título de 50% do valor do aluguel do apartamento. 

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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