MUNICÍPIOS DEVEM INDENIZAR POR ERRO EM PRÉ-NATAL E PARTO DE NATIMORTO

MUNICÍPIOS DEVEM INDENIZAR POR ERRO EM PRÉ-NATAL E PARTO DE NATIMORTO

Uma vez demonstrada a existência de nexo causal relativo à conduta dos agentes públicos e os danos psíquicos suportados pela parte autora, de rigor a condenação ao pagamento de indenização.

Esse entendimento é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar solidariamente os municípios de Diadema e de São Paulo a indenizar em R$ 150 mil uma mulher por erro médico e negligência no pré-natal e no parto. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que os médicos da rede pública de São Paulo só teriam descoberto que o bebê estava morto na barriga da mãe após a realização de um ultrassom emergencial, no sétimo mês de gestação e 22 semanas após o óbito. O feto estaria  Após o parto, em um hospital municipal de Diadema, o corpo do bebê teria sido descartado, sem que a mãe pudesse realizar o enterro.

Para o relator, desembargador Souza Nery, o conjunto probatório indica negligência durante o pré-natal, uma vez que em nenhum momento a gravidez da autora foi tratada como de “alta gravidade”, ou seja, “dando-se a falsa aparência de que o bebê estava se desenvolvendo normalmente, e sem nenhuma intercorrência”. Ele incluiu no voto o histórico das consultas, incluindo queixas da grávida, para concluir pela “demora injustificada no diagnóstico de óbito fetal”.

“Não há como afastar a responsabilidade subjetiva do município de São Paulo diante das condutas negligentes do corpo médico que realizou o pré-natal e a consulta do dia anterior ao do exame de ultrassom que diagnosticou o óbito fetal. Mesmo numa visão leiga, não se pode admitir que, mormente com o constante avanço da medicina, uma vez atingido o 7º mês de gravidez, nenhum exame mais detalhado tenha sido realizado a tempo de verificar todos os problemas gestacionais”, completou.

Com relação ao município de Diadema, onde ocorreu o parto, Nery afirmou que a mãe sequer teve a oportunidade de “promover o sepultamento digno de seu filho”. Segundo ele, ainda que a prefeitura afirme que a mãe não quis ver o feto, “de maneira alguma significa que tenha abdicado automaticamente do seu direito de enterrar o natimorto”.

“Sob qualquer ângulo que se analise todo o drama vivenciado pela autora, durante e após a fracassada gestação, não há como se afastar a responsabilidade subjetiva dos entes municipais ora requeridos cada qual respondendo pelas respectivas condutas médicas negligentes de seus corpos médicos, sendo in re ipsa todo o abalo moral suportado pela ora recorrida, visto que teve frustradas todas as suas expectativas com relação ao nascimento do seu segundo filho”, concluiu Nery. 

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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