O cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia à beneficiária é ilegal e gera dever de indenizar. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do Distrito Federal.
O desembargador relator observou que as operadoras de saúde não demonstraram a necessária notificação acerca do cancelamento do plano e que o envio de mensagens SMS não se presta para essa finalidade, uma vez que a aludida ciência acerca do cancelamento do plano deve se dar de modo formal e inequívoco. Para o magistrado, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade na conduta da administradora do plano, de cancelar unilateralmente o contrato sem notificar a consumidora.
O desembargador lembrou ainda que a atitude das prestadoras de serviço de cancelar o contrato de forma repentina viola a boa-fé objetiva, quebra a confiança depositada pela beneficiária do contrato e a deixa sem assistência, fato caracterizador de abalo e angústia. Além disso, as rés aceitaram o pagamento da parcela em atraso para depois se recusar a adimplir as despesas havidas em decorrência da internação da segurada.
Dessa forma, a Turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir à autora o valor de R$ 5 mil e assumir os gastos com a cobertura do tratamento hospitalar.
Processo nº 0702136-57.2019.8.07.0012