MUNICÍPIO NÃO PODE RESTRINGIR LOCOMOÇÃO DE MORADOR QUE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO LOCAL

MUNICÍPIO NÃO PODE RESTRINGIR LOCOMOÇÃO DE MORADOR QUE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO LOCAL

A decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu competência concorrente de entes federativos nas medidas de combate ao coronavírus não impede o questionamento judicial da validade formal de cada ato normativo.

Assim, o ministro Luiz Fux manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a epidemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência da chamada “população flutuante”.

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

Rcl 39.976

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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