Tribunal Superior do Trabalho considerou que o pagamento de 50% por horas extras é válido em relação ao tempo que ultrapasse a proporcionalidade
A 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Mirassol ao pagamento de adicional de 50% por horas extras a professora cuja jornada em sala de aula ultrapassava o limite de 2/3 de sua carga horária.
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, de acordo com a Lei 11.738/08, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas deve ser destinada ao planejamento, estudo e avaliação.
Contudo, de acordo com a autora do processo, as atividades dentro da sala de aula ocupavam 25 horas de sua carga semanal. Sendo assim, ela solicitou que as cinco horas a mais de trabalho prestados em classe fossem remuneradas como extraordinárias.
O caso foi parar no TST porque a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto determinou apenas que a jornada fosse adequada, sem no entanto, conceder o adicional. A decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O relator do recurso de revista explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária, nos termos do artigo 2.º, parágrafo 4.º, da Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério. Ele citou ainda a decisão do Tribunal Pleno sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.
11108-56.2017.5.15.0044