Feitos envolvendo menores de idade são de facílima solução: basta que se decida da forma que melhormente atenda ao interesse deles. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o suprimento da assinatura do pai para viagens ao exterior de uma adolescente, que não excedam de seis meses, e para assinatura de contratos artísticos, mantendo a necessidade de decisão judicial em alguns casos.
A menina realiza diversos trabalhos artísticos, incluindo viagens ao exterior. Na ação de suprimento de consentimento paterno, ela relatou a dificuldade para conseguir a assinatura do pai em contratos artísticos e viagens ao exterior (na companhia da mãe, que tem a guarda da menor), e para adquirir cidadania portuguesa. Em primeiro grau, a magistrada acolheu o pedido de suprimento da vontade paterna apenas quanto à aquisição da cidadania portuguesa.
A menina recorreu ao TJ-SP, que acolheu os demais pedidos. Segundo o relator, desembargador Giffoni Ferreira, ficou provada a falta de vontade do pai com relação a assuntos da vida da menor, “que não pode ser prejudicada pela apatia do varão”. Inclusive, o pai não compareceu aos autos mesmo após ter sido citado.
“Deveras, equivocada a decretação da inépcia com relação aos pedidos de suprimento de consentimento para viagens ao exterior, e assinatura de contratos artísticos; foram mal entendidos os institutos, não pretendendo a menor por autorização para a participação em evento, mas sim somente o suprimento da autorização paterna com relação a futuros trabalhos e viagens, que deverão ser informadas ao juízo, quando necessário”, disse.