TJ-SP CONDENA MÉDICA, HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE POR VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

TJ-SP CONDENA MÉDICA, HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE POR VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A violência obstétrica se caracteriza como a apropriação do corpo e do processo reprodutivo das mulheres pelos profissionais de saúde, o que é expresso como um tratamento desumanizado, um abuso de medicação, e na conversão de um processo natural em um patológico, acarretando perda da autonomia e da capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de plano de saúde e médica a indenizarem um casal e seu filho por violência obstétrica. Segundo os autores da ação, a violência obstétrica e a falha na prestação de serviços durante o parto da mulher resultaram em graves sequelas ao bebê, incluindo quadro de paralisia cerebral e quadriplegia (paralisação dos quatro membros).

O casal narrou nos autos que, para acelerar, sem justificativa, o parto, a equipe médica teria adotado procedimentos condenados pela OMS. Além disso, alegam que não foram informados a respeito dos riscos envolvidos em cada um dos procedimentos, com os quais deveriam consentir de forma prévia. Por fim, eles afirmaram que a realização da cesárea foi tardia e não atendeu a todos os requisitos técnicos necessários para garantir a saúde do bebê.

O juízo de origem entendeu não ter ocorrido violência obstétrica. O posicionamento foi revisto pelo TJ-SP. De acordo com a relatora, desembargadora Christine Santini, há nos autos elementos suficientes para comprovar que a mulher foi vítima de violência obstétrica, incluindo laudo pericial que diz que “a palavra da mulher em relação a uma violência sofrida não deve ser questionada ou colocada em cheque, pois isso se trataria de vitimização secundária”.

No caso, conforme a relatora, não consta que a mulher foi informada, ainda que verbalmente, de todos os efeitos decorrentes dos procedimentos adotados pela equipe médica. “As provas documental e pericial não deixam dúvida de que houve falha grave nos serviços médicos prestados, evidenciada tanto pelas anotações do prontuário da paciente, que sinalizam erros graves por parte da equipe que a atendeu, quanto pelo acompanhamento da coatora no decorrer do trabalho de parto”, completou.

Santini destacou ainda que o prontuário da paciente apresenta graves incongruências e que ficou provado não ter havido controle dos batimentos cardíacos fetais, como manda o protocolo de boas práticas médicas. Ela afirmou que a mulher ficou deitada em uma posição com vários efeitos prejudiciais e que deve ser evitada e que há, no laudo pericial, conclusão no sentido de que não havia motivo para utilização de fórceps.

“Assim, em face do acima narrado, conclui-se ter havido falha grave do serviço, com violência obstétrica. Não houve uma única falha, aliás, mas um conjunto de condutas que, unidas, levaram à realização de parto fora do protocolo clínico, que certamente levaram a sofrimento fetal e anoxia, bem como à paralisia cerebral”, afirmou a relatora. A decisão se deu por unanimidade.

O TJ-SP fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil – R$ 50 mil para cada autor (pai, mãe e filho), e mais R$ 50 mil por danos estéticos ao bebê. Os réus também deverão pagar pensão mensal vitalícia, “uma vez que as sequelas do menor são incapacitantes e não podem ser revertidas”. A pensão mensal, equivalente a um salário mínimo, deverá ser paga a partir do 18º aniversário da criança.

Por fim, hospital, médica e plano de saúde deverão custear todas as despesas com deslocamento para tratamentos de saúde da criança, e que não podem ser feitos cidade onde a família mora, mediante comprovação: “Tal cobertura ocorrerá sob a forma de reembolso, para que seja possível discussão de seu cabimento”.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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