TEMPO DE TRABALHO FAMILIAR CONTA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL

TEMPO DE TRABALHO FAMILIAR CONTA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL

As certidões da vida civil servem de prova material do exercício de atividade rural e para atestar o trabalho em regime de economia familiar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou o Instituto Nacional do Seguro Social incluir seis anos no tempo de aposentadoria de um agricultor catarinense. Nesse tempo, o autor trabalhou em regime familiar, mas a autarquia não incluiu o período na base de cálculo da aposentadoria.

O trabalhador ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário na Justiça após ter o pedido negado na via administrativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família.

O autor recorreu ao tribunal, apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor. 

O relator do caso na corte, desembargador João Batista Pinto Silveira, reformou a sentença. “Não se exige prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”, escreveu no acórdão.

Para o relator, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula 73 do TRF-4. É que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

‘‘Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem ‘em condições de mútua dependência e colaboração’, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino’’, afirmou o relator. 

Notas fiscais em nome do marido servem de prova para aposentadoria rural

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são válidos para comprovar trabalho rural. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estabeleça a aposentadoria de uma agricultora rural do norte do Paraná.

Após ter o benefício negado administrativamente, a moradora do município de Marumbi ajuizou ação judicial requerendo o direito. O INSS alegou que a autora não comprovou tempo suficiente de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois a documentação apresentada estava toda em nome do marido.

A autora, que conta com 61 anos, trabalhou na propriedade do pai do marido de 1972 a 2011, totalizando 39 anos de atividade rural. Além de provas documentais como certidão de casamento e de nascimento dos filhos, inscrição no cadastro de produtora rural e notas fiscais de compra de insumos em nome do marido, ela também apresentou provas testemunhais.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos para cada ano do período que se pretende comprovar como de labor rural, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos.

O relator ressaltou que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, são prova material de labor rural. “A Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Via de regra, os atos negociais da entidade familiar serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino”, explicou Favreto.

O relator afirmou ainda que o fato de o marido exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. “Somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar”, complementou. O benefício deverá ser pago retroativamente à data do requerimento administrativo com valor corrigido. 

Não é permitido essa ação