STF GARANTE DOMICILIAR A PRESOS QUE SÃO ÚNICOS RESPONSÁVEIS POR DEFICIENTES E CRIANÇAS

STF GARANTE DOMICILIAR A PRESOS QUE SÃO ÚNICOS RESPONSÁVEIS POR DEFICIENTES E CRIANÇAS

Os ministros da 2ª turma seguiram o entendimento de Gilmar Mendes, que fixou condicionantes para a substituição da prisão cautelar pela domiciliar.

A 2ª turma do STF concedeu HC coletivo para todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência e crianças. O cumprimento da decisão está condicionado a requisitos fixados pelos ministros, tais como: 

  • Presença de prova dos requisitos do art. 318, do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos;
  • Em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente;
  • Em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;
  • A submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC 143.641, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;
  • A concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na recomendação 62/20 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da SV 56 do STF.

Em seu voto, o relator Gilmar Mendes levou em conta (i) o melhor interesse das crianças e das pessoas com deficiência; (ii) as convenções internacionais sobre o tema, nas quais o Brasil é signatário; e (iii) a situação de risco e urgência é reforçada pela situação da pandemia mundial.

Sobre a questão sanitária, Gilmar Mendes ressaltou o fato de que atualmente há 400 mil vagas em um sistema prisional que abriga número próximo a 800 mil pessoas: “não parece ser crível que, nas situações atualmente existentes, seja possível conter casos de infecção da covid-19, no âmbito do sistema prisional”.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, no sentido de que não cabe a revogação automática da prisão cautelar, devendo ser levada em consideração as condicionantes propostas pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro Fachin, o mínimo de estrutura familiar é fundamental para assistir a criança, “e os contornos dessa missão são ainda mais desafiadores quando nos deparamos com a deficiência”. Para S. Exa., o aprisionamento não pode comprometer a realização do programa constitucional assumido em favor das crianças e dos deficientes. 

Cármen Lúcia também votou no mesmo sentido do relator. A ministra enfatizou que, quando um adulto é preso, uma criança ou pessoa com deficiência é punida, porque ficam desastidos. Para Cármen Lúcia, essas pessoas acabam pagando alto pelo afastamento do adulto em razão da ausência das condições materiais, afetivas e psicológicas. A ministra afirmou que a 2ª turma não está ampliando o julgamento do HC 143.641, mas garantindo o que a CF estabeleceu.

Finalizando o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu o relator, afirmando que a pena não pode passar da pessoa do sancionado, sob pena de estar fazendo as crianças e as pessoas com deficiência pagar pelos erros dos responsáveis. 

Processo: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5596542

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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