SE COMPROVADA A AUTORIA, HOMICÍDIO GERA INDENIZAÇÃO CIVIL, DIZ STJ

SE COMPROVADA A AUTORIA, HOMICÍDIO GERA INDENIZAÇÃO CIVIL, DIZ STJ

Se a existência do homicídio e a autoria do réu são incontroversas, surge o dever de indenização civil, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um réu a pagar R$ 50 mil à mãe de sua vítima.

A indenização havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que não há dúvida quanto à autoria do crime, mas argumentou que, diante do comportamento agressivo da vítima, “não se pode afirmar, sem base em prova convincente, que o réu deu causa à morte da vítima”.

Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que ainda que a regra seja a independência entre as esferas cível e criminal, há uma complexa relação de responsabilidade entre elas, que tem sido objeto de debates doutrinários.

A jurisprudência indica que se há condenação com trânsito em julgado, há também dever de indenizar. Por outro lado, se há absolvição, esse dever não existe. O caso em julgamento, no entanto, difere dessas hipóteses. 

“Apesar do comprovado comportamento agressivo da vítima e de ter havido luta corporal entre ela e o réu, tais fatos não são suficientes para afastar o dever do causador do dano de indenizar a autora, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”, entendeu o relator.

Assim, não há como afastar o dever de indenização com o fundamento de que “os elementos de prova encontrados nos autos não autorizam reconhecer que o réu deu causa à morte da vítima”, pois o fato e a autoria restaram comprovados e não foi demonstrado nenhum excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.

A 3ª Turma decidiu também reduzir o valor da indenização cível. O pedido inicial foi de R$ 500 mil, mas em primeira instância ficou estabelecido o valor de R$ 100 mil — descartado pelo TJ-SP. No caso em análise, não há dependência econômica da mãe para com a vítima e os contornos fáticos indicam relação tumultuada entre esta e a filha do réu.

“Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 50 mil é o mais adequado a título de indenização por danos morais”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, que foi seguido de maneira unânime pelo colegiado.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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