REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ENTRE 1999 A 2009

REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ENTRE 1999 A 2009

Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) concedidos entre os anos de 1999 e 2009 foram calculados de forma equivocada, violando a regra de cálculo estabelecida pelo artigo 29 da lei de Previdência. O mesmo se aplica às pensões decorrentes desses benefícios.

A regra determinava que os benefícios fossem calculados aplicando-se 80% dos maiores salários de contribuição dentro do período básico de cálculo. Todavia, o INSS não procedia dessa forma e calculava indevidamente os benefícios com base em 100% dos salários de contribuição. O que acarretava uma redução do valor devido ao segurado.

  • REVISÃO PREVIDENCIÁRIA “BURACO VERDE”

Benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 foram concedidos em valores menores do que os realmente devidos, pois o INSS utilizou uma metodologia errada para o cálculo, garantindo o direito à revisão desses benefícios.

Essa revisão resulta a não limitação do “teto” aos salários-de-contribuição e sua atualização, devendo ocorrer a limitação ao teto somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição.

  • REVISÃO PREVIDENCIÁRIA “BURACO NEGRO”

Benefícios concedidos entre de 5 outubro de 1988 a 5 de abril de 1991, intervalo entre a promulgação e vigência da Constituição Federal de 1988 e a criação da Lei 8.123 de 1991, que rege a Previdência Social.

Os benefícios concedidos nessa época caíram em uma espécie de limbo, resultando em prejuízo financeiro aos que tiveram benefícios concedidos com cálculos incorretos da correção inflacionária sobre as contribuições dos trabalhadores e, consequentemente, pagos pelo INSS em valores menores do que os realmente devidos.

O STF deu “ganho de causa“ para todos os segurados que foram lesados no período, determinando que o INSS reajuste, também, os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, limitados ao teto, cabendo, além do aumento no valor mensal, o pagamento dos valores devidos pelos últimos cinco anos.

  • REVISÃO PREVIDENCIÁRIA DO TETO

Beneficiários que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência (valor máximo pago pela Previdência Social), mas que tinham renda mensal superior ao teto antigo, têm direito à revisão do benefício.

As emendas 20/1998 e 41/2003 aumentaram o valor máximo dos benefícios, mas quem já tinha se aposentado com o teto anterior não teve o benefício recalculado e foi prejudicado.

  • REVISÃO DO AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Quando o auxílio-doença for motivado por acidente de trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).

Para que não sejam suprimidos os seus direitos, nos casos em que for verificada incorreção na espécie do benefício com o enquadramento incorreto do motivo do afastamento de suas atividades, o trabalhador deve requerer a conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário.

Essa conversão, ainda que ocorra após a concessão de benefício, deve surtir efeitos em favor do segurado, como pode aumentar o valor do benefício, bem como, a contagem do tempo considerado normal, cabendo, nesses casos, a revisão do valor do benefício.

  • REVISÃO PREVIDENCIÁRIA POR VITÓRIA EM AÇÃO TRABALHISTA

A Justiça do Trabalho, quando reconhece a violação aos direitos trabalhistas do empregado e lhe confere “ganho de causa”, obriga o empregador a recolher as contribuições previdenciárias correspondentes aos valores deferidos.

Essa contribuição previdenciária, ainda que o resultado do processo judicial ocorra após a concessão de benefício, deve surtir efeitos em favor do segurado, cabendo a revisão do valor do benefício.

  • REVISÃO PREVIDENCIÁRIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO

O prazo para o segurado solicitar a revisão da aposentadoria é de dez anos a partir do recebimento do benefício. No entanto, há um entendimento que determina que não há decadência para questões que ainda não foram analisadas pelo INSS.

Se a revisão for aceita pelo INSS ou judicialmente, fica obrigado a corrigir o valor do benefício imediatamente e pagar a diferença que o segurado perdeu nos últimos cinco anos, com correção monetária.

  • REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR

A revisão da aposentadoria por invalidez de servidor público, é concedia aos servidores que se aposentaram entre 2003 e 2012.

A possibilidade de revisão se deve à criação da emenda nº 70/2012 que pôs fim à discussão sobre a fórmula de cálculo das aposentadorias por invalidez dos servidores, determinando que o benefício seja calculado sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor em atividade, e não mais sobre a média das 80% maiores remunerações percebidas a partir de julho de 1994.

Não é permitido essa ação