PROFESSORA DEMITIDA APÓS PROCESSAR INSTITUIÇÃO CONSEGUE DANO MORAL

PROFESSORA DEMITIDA APÓS PROCESSAR INSTITUIÇÃO CONSEGUE DANO MORAL

A dispensa sem justa causa constitui direito do empregador, mas não pode ser considerada absoluta. A rescisão contratual imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o caráter discriminatório.

Consta nos autos que a professora propôs ação trabalhista em dezembro, durante o período de recesso escolar e que a instituição foi notificada em janeiro. No retorno das aulas, segundo ela, não participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro. A instituição, por sua vez, negou que a dispensa tenha sido uma represália.

No caso, nenhuma das testemunhas apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata da professora, ainda que de forma imotivada, e ainda outro agravante, a demissão ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.

Em 1º grau, a instituição de ensino foi condenada a reintegrar a professora ao trabalho e a pagar indenização no valor de R$ 5 mil.

A decisão da 5ª Turma do TRT da 3ª Região foi reintegrar a professora, pagamento dos salários atrasados, e o aumento de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 de danos morais.

“É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, ele não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da Constituição e da lei 9.029/95). A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório.” afirmou o Desembargador

Processo: 0012361-03.2015.5.03.0103

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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