PROFESSOR DE PSICOLOGIA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO PELA “PERDA DE UMA CHANCE”

PROFESSOR DE PSICOLOGIA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO PELA “PERDA DE UMA CHANCE”

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma instituição de ensino indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A demissão do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais as atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

A instituição de ensino argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma do julgado em segunda instância por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria, construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor.

Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”. O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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