A cirurgia de mastectomia integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde e sua necessidade não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde cubra a cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora em um paciente transexual.
O procedimento deve ser providenciado por meio da rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento indicado pelo médico do paciente. Para o relator, desembargador Viviani Nicolau, a negativa praticada pela operadora foi abusiva.
Em seu voto, o desembargador considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”.
Por outro lado, o relator negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, afirmou. A decisão foi unânime.