PASSAGEIRA IMPEDIDA DE EMBARCAR POR FALTA DE VACINA NÃO SERÁ INDENIZADA

PASSAGEIRA IMPEDIDA DE EMBARCAR POR FALTA DE VACINA NÃO SERÁ INDENIZADA

Companhia aérea e agência de viagens não terão de indenizar passageira que foi impedida de embarcar por não apresentar documentação sobre vacinação. Esse foi o entendimento da 3ª vara Cível da Comarca de Natal/RN ao entender que documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor.

A mulher alegou que adquiriu a passagem aérea para Colômbia através do site da agência e não foi informada, nem no momento da compra nem no check-in online, acerca da exigência de tomar a vacina de febre amarela para viajar ao seu destino.

Quando chegou o dia da viagem, ela foi impedida de embarcar por um funcionário da companhia aérea por não ter o certificado internacional de vacina de febre amarela emitido pela ANVISA. Assim, não conseguiu viajar naquele dia, a despeito de apresentar o cartão de vacinação com a imunização requisitada, precisando desembolsar R$ 647 para fazer a remarcação do voo.

Ao impetrar ação indenizatória, a mulher pleiteou restituição em dobro do montante despendido para a remarcação da passagem, além da condenação da empresa que vendeu a passagem e da companhia aérea por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelas rés, integrando estas a cadeia de consumo enquanto fornecedoras, e que no site continha as informações de que alguns lugares seria necessário a certificação de vacinação, e ainda, que mesmo que pudesse embarcar, seria impedida sua entrada na alfandega.

Processo: 0814725-97.2019.8.20.5001

Não é permitido essa ação