A 1ª Vara Cível da Capital condenou uma motorista a indenizar familiares de um homem morto em um acidente automobilístico provocado por ela em 2013 em Florianópolis. Ela deverá pagar R$ 100 mil a cada um dos quatro filhos da vítima, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.
Em sua sentença, o juiz também determina que a motorista pague R$ 13 mil, a título de danos materiais, devido aos estragos causados no veículo da vítima e aos gastos com funeral.
A condenação impõe o pagamento à ré e à empresa proprietária do carro que ela dirigia, um utilitário esportivo importado.
De acordo com os autos, a motorista invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel da vítima.
Conforme anotou o magistrado, as provas no processo corroboram os testemunhos dos policiais militares acionados após a batida e a descrição constante no boletim de ocorrência.
Ainda conforme apontou o juiz, a hipótese de que a ré estivesse embriagada ou de que trafegava em alta velocidade não teria influência na resolução do caso, uma vez que a invasão da pista contrária por parte da condutora foi, inequivocamente, o fator preponderante do acidente.
Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, a conclusão foi de que ela e a empresa proprietária do veículo devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor.
Ao definir o valor indenizatório do dano moral, somado em R$ 400 mil, o juiz anotou que a perda do pai causa um abalo psicológico irreparável, implicando em dano moral puro.