MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO SÃO CONDENADAS A INDENIZAR CLIENTE QUE NÃO RECEBEU O PRODUTO

MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO SÃO CONDENADAS A INDENIZAR CLIENTE QUE NÃO RECEBEU O PRODUTO

Após propositura de ação em face do Mercado Livre e Mercado Pago, houve a condenação de que ambos terão de indenizar uma cliente de Goiânia em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autor, a cliente comprou um micro-ondas nas plataformas e não recebeu o produto. Além disso, também receberá R$ 200,00 de danos materiais, já que foi o valor pago no eletrodoméstico.

Ainda de acordo com o processo, a mulher decidiu dar o produto para um amigo como presente de casamento e chegou a informá-lo disso. Ela utilizou a plataforma pela primeira vez e efetuou a compra. Dias depois, houve o cancelamento e a devolução da quantia sem qualquer justificativa.

Ela, então, realizou uma nova compra e, como o produto não chegou, entrou em contato com a vendedora, mas sem sucesso. Nem o dinheiro foi reembolsado. O amigo cobrou o presente e, então, a mulher teve que comprá-lo em uma loja física.

As empresas alegaram que apenas intermediaram a negociação feita pela mulher como usuária da plataforma. Além disso, disseram que realizaram a devolução do dinheiro quando da realização da compra do produto. Entretanto, a declaração foi contestada pelo juiz, após afirmar que “que tais alegações não se sustentam, uma vez não comprovadas nos autos.”

De acordo com o magistrado, como não recebeu o produto ou o dinheiro reembolsado, ficou comprovado que houve falhas na prestação dos serviços prestados pela empresa. “Conforme ressaltou, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em comento, as empresas demandadas atuam como intermediárias entre compradores e vendedores, sendo, portanto, responsáveis pelos cadastros dos usuários de seus serviços. Pontuou que as requeridas auferem lucros com a atividade de intermediação desenvolvida, razão pela qual devem responder pelos riscos dela advindos”, salienta o juiz.

Além disso, o juiz destacou que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prestador de serviço responde objetivamente pela falha de segurança dos serviços de intermediação de negócios e pagamentos oferecidos ao consumidor. Ou seja, não há como se eximirem da culpa e colocá-las exclusivamente no consumidor ou em terceiros.

Por fim, o juiz ressalta que a frustração vivida, no que diz a confiança depositada nos serviços prestados pelas requeridas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante o não recebimento do produto adquirido e como o não reembolso dos valores pagos, “conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano.”

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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