LÍDERES DE IGREJA SÃO CONDENADOS POR MANTEREM TRABALHADORES NA CONDIÇÃO DE ESCRAVOS

LÍDERES DE IGREJA SÃO CONDENADOS POR MANTEREM TRABALHADORES NA CONDIÇÃO DE ESCRAVOS

Líderes da Igreja Adventista Remanescente de Laodiceia e responsáveis pelas empresas Folha de Palmeiras foram condenados em R$ 200 mil por dano moral coletivo por manterem trabalhadores em situação análoga à de escravo na sua sede, na época localizada em uma chácara no Gama.

A magistrada reconheceu, na sentença, que 21 empregados atuavam submetidos a condições degradantes, acomodados em alojamentos precários, alguns deles coletivos e multifamiliares, sem sanitários adequados ou divididos por gênero, mediante descumprimento de diversas normas que regem a saúde e segurança no trabalho. Além dos danos morais, a magistrada acolheu o pleito de rescisão indireta dos contratos de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em sua decisão, a magistrada lembrou, inicialmente, que a liberdade religiosa é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, mas que o Estado tem o dever de interferir nos casos em que se verificam práticas ilícitas que afrontam o ordenamento jurídico, em particular, quando atingem os direitos trabalhistas, que, de acordo com a juíza, são irrenunciáveis. “O empregado não pode abrir mão de direitos de ordem pública, os quais foram criados como conteúdo mínimo obrigatório, a fim de proteger valores constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”.

O MPT apontou que as diligências investigativas demonstravam que os empregados trabalhavam em situação análoga à de escravo. Para a magistrada, os elementos de prova colhidos nos autos, sobre o crivo do contraditório, indicam que os trabalhadores não tinham cerceada sua liberdade de ir e vir e podiam entrar e sair da comunidade quando quisessem, permanecendo no local por vontade própria.

A magistrada explicou, contudo, que o artigo 149 do Código Penal também prevê que o trabalho em condições análogas às de escravo se caracteriza pela sujeição da vítima a condições degradantes, exatamente o que ocorreu no caso concreto, bem como a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou a restrição de qualquer meio de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. O dispositivo não tutela apenas a liberdade de ir e vir, explicou, “mas a dignidade da pessoa humana, que deve ser garantida através do respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários que constituem o sistema social mínimo imposto pela Constituição”.

Na sentença, após reconhecer o vínculo de emprego de 21 trabalhadores, a magistrada acolheu o pleito de rescisão indireta dos contratos de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e determinou que os réus cumpram diversas obrigações de fazer e não fazer, no sentido de resguardar as normas trabalhistas e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

Não é permitido essa ação