A Vara do Trabalha de Palhoça/SC, condenou uma rede de farmácias a pagar a um farmacêutico o adicional de insalubridade em grau máximo e sobre a remuneração do profissional. A sentença foi concedida em primeiro grau e ainda cabe recurso, mas representa uma esperança para os profissionais que reclamam o benefício.
Na ação, a juíza concluiu que “O Reclamante estava sujeito ao contágio por agentes biológicos, por diversas formas que não apenas pelas mãos, podendo se dar pela pele, nariz, ouvido, garganta, dentre outros. Assim, o fornecimento de luvas não é suficiente para elidir a insalubridade. Mesmo que o contato do Autor com os clientes tenha se dado por tempo curto, o contato com agentes biológicos ocorria, estando ele em constante risco de transmissão. Desta forma, o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”.
A CLT também estabelece o salário mínimo como base para o cálculo da insalubridade, e não o salário do trabalhador ou piso da categoria. No entanto, a sentença da ação em favor do farmacêutico esclarece: “O texto constitucional garante ao trabalhador o pagamento de ‘adicional de remuneração’ pelo trabalho em condições insalubres. Tem-se, portanto, que a Constituição da República determina que o adicional de insalubridade deve ter por base de cálculo a remuneração e não o salário mínimo. Desta forma, tenho que a base de cálculo do adicional de insalubridade utilizada pela Reclamada foi equivocada, pois o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração, tal como dispõe o texto constitucional”.
Tal precedente se faz de extrema importância nas ações similares, ainda que em Comarca diversa, tendo em vista que deve sempre se prezar pela segurança jurídica, bem como a uniformização de decisões.