IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO UNILATERAL DE PRESTAR ALIMENTOS

IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO UNILATERAL DE PRESTAR ALIMENTOS

Não pode, o prestador de alimentos, suspender ou modificar o pagamento de pensão alimentícia unilateralmente, em virtude da pandemia que se instaura em nosso país. Para tanto, o alimentante, deve se fazer valer de outros instrumentos legalmente cabíveis.

A fixação dos alimentos está regrada pelas condições pessoais e econômicas do devedor (alimentante) e do credor (alimentado), na forma proporcional da possibilidade econômica de quem presta alimentos e necessidade de quem recebe, porquanto, na ocasião, restou definido uma situação de equilíbrio na obrigação.

Portanto, para que se incida eventual revisão do valor, se faz necessário analisar a superveniência do fato extraordinário e imprevisível, qual seja o COVID-19, demonstrando a repercussão direta na capacidade econômica de quem presta a obrigação ou de quem recebe os alimentos.

Ou seja, não basta a existência do evento extraordinário e imprevisível para que se reduza unilateralmente o montante de alimentos outrora fixados, há que se analisar todo o conjunto probatório da situação econômica de ambas as partes antes de se propor eventual demanda revisional.


Não é permitido essa ação