Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um empresário que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários.
Ele terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e nove meses e pagar multa de R$ 6,1 mil. O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre 2013 e 2015.
“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, afirmou a relatora.
A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante”. “Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa”, completou.