EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA E FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA E FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.

Outrossim, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário.

Com efeito, os ministros sustentaram que, à época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. A decisão foi unânime.

Inicialmente, na reclamatória trabalhista, a trabalhadora alegou que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas.

Diante disso, afirmou que desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes.

Em primeira instância, o juízo deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.

Para o relator, segundo a jurisprudência do TST, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Outrossim, afirmou que, no caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela.

Al[em disso, como o período estabilitário havia se exaurido, sustentou sustentou ser devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

Por fim, em relação ao FGTS, o ministro argumentou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.