A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com sua impressão digital.
No voto apresentado, a ministra Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos, e que as formalidades previstas no CC devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima: “não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da vontade do declarante.”
“As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (…) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram. Não é minimamente razoável supor ou impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade de que não precisam para viver adequadamente.”
O ministro Cueva estava com vista dos autos, e em sessão nesta quarta-feira, 11, divergiu da relatora, por compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino.
Já os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.
REsp 1.633.254