O dependente deficiente de servidor da Justiça Federal pode receber auxílio pré-escolar, em qualquer nível de educação. A decisão é do Conselho da Justiça Federal.
A medida estabelece que os dependentes devem frequentar locais especializados em qualquer nível de educação, inclusive instituições regulares de ensino que promovam a inclusão dos educandos com atendimento especializado.
A consulta foi apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questionando a possibilidade de conceder o benefício ao dependente excepcional, mesmo depois de ter ingressado no ensino fundamental regular. A dúvida era se todos os níveis e modalidades de estabelecimento escolar fazem jus ao recebimento do auxílio.
O colegiado acolheu o voto da relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, que entendeu ser razoável o pagamento do auxílio aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal.
“A atualização da redação da Resolução CJF 04/2008, no que tange aos seus artigos 76, 78, 88 e 89, se adequa às recentes inovações legislativas no campo da inclusão, em especial a recente Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (…)”, disse a magistrada.
Cazerta considerou que o benefício é fundamentado em norma protetiva ao direito à educação pré-escolar. “Apresentando-se resposta positiva à indagação formulada pelo TRF4, para que se possibilite a continuidade do pagamento do benefício nos termos referidos, ao tempo em que se afasta a limitação relativa ao estágio, modelo ou nível escolar, tenha-se incluído regramento próprio em favor dos dependentes excepcionais, a partir do caso concreto trazido a exame”, disse.
A decisão definiu ainda que é obrigatório renovar semestralmente o laudo médico acerca da idade mental do dependente, conforme posicionamento apresentado pela Secretaria de Controle Interno do CJF.