A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Aliança do Brasil Seguros S/A – BB Seguros e o BB Corretora e Administradora de Bens S/A a indenizar um consumidor por defeito na prestação do serviço de assistência técnica residencial. O imóvel do autor alagou depois que funcionários da seguradora realizaram a troca de uma torneira.
Narra o autor que, em setembro de 2018, acionou a assistência técnica, disponibilizada pelo BB Seguro, para consertar uma torneira que estava gotejando. Ele afirma que foi encaminhado um técnico para realização de reparos, mas que o problema continuou. No segundo atendimento, de acordo com o autor, a torneira foi substituída. Em novembro, no entanto, o seu apartamento ficou alagado, segundo ele, por falha na instalação da torneira que fora substituída e por conta de rachadura em uma das conexões. Diante do exposto, o autor entende que houve falha na prestação do serviço e pede a reparação dos prejuízos, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a seguradora afirma que o segurado não contratou cobertura de rompimento de tubulações e que o contrato deixa claro que os itens relativos à infiltração de água proveniente de encanamento são considerados como riscos excluídos. A corretora, por sua vez, alega que não houve falha no serviço administrativo prestado, o que exclui a sua responsabilidade. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que não se discute, no caso em análise, se havia ou não cobertura decorrente do contrato de seguro, mas a existência de garantia pela prestação do serviço que foi fornecido pela própria ré. Para a julgadora, há garantia pela substituição da torneira que apresentou vazamento. Se a ré providenciou a substituição da torneira, naturalmente responde pela qualidade do serviço que executou. Ocorrendo falha (…), a prestadora do serviço responde pelo vício e, em decorrência, pelos danos causados ao autor, pontuou.
A juíza lembrou ainda que os danos decorrentes da falha na prestação de serviço ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e violaram os direitos de personalidade do autor, o que caracteriza o dano moral. O vazamento provocou uma inundação no imóvel do autor, o que acarretou em danos nos móveis, no gesso e na pintura.
Dessa forma, a magistrada condenou as rés a pagar, solidariamente, as quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e R$ 14.383,00 pelos prejuízos materiais.