Deve ser afastada a capitalização de juros em periodicidade diária da cédula de crédito bancário se o contrato não estampa expressamente a taxa diária de juros. A ausência de informação impede o controle prévio do alcance dos encargos do contrato e configura abusividade.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por um banco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte estadual entendeu, na hipótese, que a insuficiência da informação configurou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a cláusula é realmente abusiva, pois pactua as taxas efetivas anual e mensal, mas não a taxa diária. Ele destacou a a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e das respectivas taxas.
A capitalização é um importante fator de aumento da dívida, pois incorpora juros vencidos ao capital, que passam a integrar a base de cálculo dos juros que ainda vencerão. Assim, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior é o aumento da dívida.
Se o consumidor não sabe qual é taxa para a capitalização diária, não tem como prever em que medida sua dívida será aumentada pelos juros vincendos, situação que pode gerar favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
A decisão do TJ-SC destacou que, para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária. “Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas”, disse.
O voto do ministro Sanseverino foi embasado nessa necessidade de fornecer informação clara a respeito das taxas e da capitalização diária, que não pode ser substituída por uma taxa simples, mas apenas aplicado o que está disposto expressamente na cédula.