O BPC, também conhecido como LOAS, é um direito de um salário mínimo assegurado a toda pessoa idosa, acima de 65 anos. Assim como aos portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial, que não possui fonte de renda, sendo desnecessária qualquer contribuição anterior a Previdência Social. No benefício por deficiência, é necessário comprovar através de perícia médica, enfermidade que provoque impedimento de no mínimo dois anos.
Mesmo os cidadãos acolhidos em instituições de longa permanência, (hospitais, abrigos ou congêneres) têm direito de obter o benefício.
Cabe ressaltar que não pode estar recebendo outro benefício, exceto nos casos que envolvem benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração de contrato de aprendizagem.
Para obter o benefício é preciso efetuar o requerimento administrativo, antes disso o cidadão deve estar cadastrado no CadÚnico junto ao CRAS.
Os documentos são:
- Requerimento assinado pelo requerente ou procurador, ou ainda o Requerimento de reativação para os casos suspensos;
- No caso do indivíduo representado por procurador, apresentar procuração ou termo de representação com reconhecimento de firma em cartório;
- Documento de identificação e CPF do Requerente, do Grupo Familiar e procurador ou representante (se for o caso);
- Prova da deficiência;
- Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: CTPS e CTC, carnês, formulários de atividade especial, etc.);
- Prova da renda familiar e estado de pobreza;
- Declaração de que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social;
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de um segurado de baixa renda que tenha sido encarceramento.
Principais requisitos:
- Ter contribuído com o INSS pelo período de 12 meses anteriores a prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação (atualmente R$ 1.319,18);
- Comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), é necessário possuir menos de 21 anos de idade, exceto se for inválido ou com deficiência.
AUXÍLIO DOENÇA
Auxílio Doença é concedido ao segurado impedido de trabalhar, devido doença ou acidente, por mais de quinze dias. Sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, desde que tenha havido contribuição de no mínimo 12 meses anteriores. O Auxílio Doença não será devido quando o segurado já possuía a doença que ocasionou a incapacidade antes da filiação à Previdência.
Essas contribuições, por outro lado, não será exigida em caso de segurados que trabalham de carteira assinada, e sofram acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
O Valor da Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença é de 91% do salário de benefício, que, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, respeitada a competência de julho de 1994.
ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO
É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de moléstia e/ou incapacidade total e irreversível.
Doenças como: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O Salário-Família é uma remuneração concedida ao trabalhador de baixa renda que possui como seus dependentes filhos, enteados e tutelados de até 14 anos de idade, ou inválidos. Podem receber o Salário Família os empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos que estejam trabalhando regularmente, bem como os aposentados por invalidez ou por idade que recebem auxílio-doença.
Para ter direito ao benefício, exige-se que a renda mensal do trabalhador não ultrapasse o valor de R$1.425,56 (2020), conforme tabela atualizada anualmente. Não há impedimento para que o cônjuge também receba salário-família se estiver dentro dos requisitos.
SALÁRIO-MATERNIDADE
Salário-maternidade é pago aos segurados da Previdência Social que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção. Inicialmente a lei previa o auxílio financeiro apenas às mães, porém, mais recentemente, o benefício pôde também ser concedido aos casais que adotam e aos homens.
O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de parto (prematuro ou não), bem como nas hipóteses de aborto não criminoso (espontâneo ou previstos em lei) e também nas adoções.
O parto de bebê natimorto também garante à mãe o direito ao salário-maternidade.
O benefício não pode ser cumulado com benefícios por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), mas pode ser cumulado com o auxílio-acidente.
A duração do benefício é de 120 dias, iniciando-se (em regra) nos 28 dias anteriores ao parto, somando-se o dia deste, e mais os 91 dias posteriores (art. 71 da Lei nº 8.213/91, e art. 93 do Decreto nº 3.048/99). No caso de a empresa fazer parte do programa “Empresa Cidadã” o benefício será prorrogado em até 60 dias. As empresas têm vantagens tributárias ao aderir este programa, o que estimula a sua ocorrência. Em caso de aborto não intencional será pelo prazo de 14 dias.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O requisito de tempo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência do segurado.
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O valor do benefício na aposentadoria da pessoa com deficiência, na modalidade por tempo de contribuição, será de 100% do salário de benefício (média aritmética das 80% melhores contribuições). Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado.
AUXÍLIO ACIDENTE
É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente ou doença.
O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal, paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa, pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria.
Requisitos: Ter qualidade de Segurado; Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza; Consolidação das lesões; Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O valor do recebimento mensal será equivalente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. O salário de benefício baseia-se em todo o período contributivo a partir de julho/1994.