BANCO SACADO TEM OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR REGULARIDADE DE ENDOSSO EM CHEQUE

BANCO SACADO TEM OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR REGULARIDADE DE ENDOSSO EM CHEQUE

Cabe ao banco sacado, o responsável pelo pagamento do cheque emitido, verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também à verificação da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

Esse entendimento, previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinara que a obrigação da instituição financeira sacada era restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

A ação teve origem quando um instituto de odontologia descobriu, por meio de uma auditoria interna, que alguns funcionários depositaram em suas contas pessoais e sacaram em nome próprio vários cheques nominalmente emitidos a fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento. O instituto, então, pediu à Justiça indenização por danos morais e materiais contra o banco sacado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença acabou reformada pelo TJ-SP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

O instituto, então, recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Porém, com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que a conferência da regularidade do endosso — esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos — não se limita ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o ministro.

O relator entendeu que, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, Sanseverino restabeleceu a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Não é permitido essa ação