De acordo com a passageira, ela solicitou uma viagem pelo aplicativo Uber, entretanto, o veículo demorou além do tempo estabelecido de espera. Dessa forma, a usuária entrou em contato com o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.
Depois do cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Além disso, ele a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.
Por sua vez, em sua defesa, a Uber argumentou que não possui responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não possui veículos e não emprega motoristas. Somente conecta pessoas através de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.
Todavia, em primeira instância, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, afastou o argumento da Uber. A magistrada concluiu que a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve estimar pela segurança do passageiro. Portanto, determinou a indenização por danos morais e fixou o valor em R$ 8 mil.
Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a Uber recorreu ao TJMG. Assim, a Uber reforçou a alegação de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, posto que sua função é apenas conectá-lo ao usuário.
O desembargador Claret de Morais, relator do recurso, entendeu que mesmo não havendo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, a atividade faz parte do fornecimento do serviço; e, portanto, a empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor.
O magistrado ressaltou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”.
Nesses termos, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação do juízo de primeira instância. Quanto à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil seria suficiente para compensar os danos causados.