Agressões físicas e verbais motivadas por homofobia justificam o pagamento de indenização por danos morais, segundo a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual adotou esse entendimento ao manter decisão de primeira instância que obrigou duas pessoas a pagar R$ 5 mil a um homem agredido por elas.
A vítima relatou nos autos que caminhava em uma praça da cidade de Carmo do Rio Claro (MG), ao lado de seu cunhado, quando um homem o empurrou e lhe deu socos na altura do ombro. Na sequência, fez ameaças de morte e o chamou de “bicha louca” e “bicha velha”.
Minutos depois da agressão, quando a vítima retornava para sua casa, foi a vez de a mãe do agressor entrar em ação. Ela agarrou sua camiseta, arranhou-o e o ameaçou de morte. O cunhado teve de intervir para fazer as agressões acabarem.
Por causa das agressões e das ameaças, a vítima relatou ter sofrido momentos de pavor. Ele relatou ter sentido muito medo de que invadissem sua casa, o que o levou a fazer um boletim de ocorrência e se mudar para Belo Horizonte.
Em primeira instância, a juíza julgou procedente o pedido de indenização da vítima e condenou os agressores ao pagamento de R$ 5 mil. Os acusados recorreram ao TJ-MG com a alegação de que o depoimento do cunhado confirmou que os fatos resultaram de desentendimentos familiares e que não houve agressões físicas.
Além disso, eles alegaram sofrer de sérios problemas psiquiátricos — a mulher diz ser portadora de transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno afetivo bipolar, enquanto seu filho afirma ter transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada. Eles disseram que se encontram em tratamento médico e fazem uso de medicamentos, apresentando relatórios e receituários.
O relator do recurso, porém, não se sensibilizou com esses argumentos. Ele entendeu que a indenização no valor de R$ 5 mil se mostra suficiente — e, com isso, denegou também um recurso da vítima, que queria o aumento do montante para R$ 10 mil.
“Oportuno observar que as animosidades existentes nas relações familiares, conforme noticiado nos autos, não autorizam que seus membros busquem resolvê-las por intermédio de condutas ofensivas, conforme se constata no caso concreto, especialmente com a gravidade daquelas narradas e comprovadas nestes autos, que resultaram na prática de ato ilícito”, afirmou o relator.