A devolução deve ser feita ainda que consumidor não tenha feito pagamento infundado.
Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor cobrado, ainda que o devedor só tenha pago uma vez. Todavia, é necessário que a segunda cobrança seja executada pela via judicial e comprovada a má-fé do credor, aplicando a lei mais favorável ao consumidor, art. 940 do Código Civil.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que os artigos 940 do CC/02 e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. O artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.
O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do CC quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação.
O relator manteve a decisão e alegou que a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo.
“a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor.”
“quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores.”
Processo: REsp 1645589