PERDA DA GUARDA IMPEDE QUE MÃE EXECUTE ALIMENTOS EM NOME PRÓPRIO

PERDA DA GUARDA IMPEDE QUE MÃE EXECUTE ALIMENTOS EM NOME PRÓPRIO

A 3ª turma do STJ confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada, feita pela mãe de menor, depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.

O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.

Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.

Para o relator, a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Além disso, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

O colegiado entendeu que uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.

Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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