ISENÇÃO DE CONTA DE LUZ PARA CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA E COM BAIXO CONSUMO

ISENÇÃO DE CONTA DE LUZ PARA CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA E COM BAIXO CONSUMO

A nova Medida Provisória de n. 950 de 2020, atribuiu que, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, terá desconto de 100% (cem por cento).

A Tarifa Social de Energia Elétrica, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou  tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social. Também será beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Importante lembrar para os demais consumidores, que apesar da suspensão do corte do fornecimento de energia para contas em atraso pelo prazo de 90 dias, os encargos continuam vigentes. Ressalte-se que a suspensão não serve para indústrias e comércios.

Não é permitido essa ação