MP SOBRE REEMBOLSO DE SHOWS E PACOTES CANCELADOS POR PANDEMIA ENTRA EM VIGOR

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A Medida Provisória de nº. 948 de 2020, desobrigou as empresas do setor do turismo e da cultura ao reembolso quando atendidas as condições dispostas.

Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias vinculadas ao Ministério do Turismo, bem como, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, em caso de cancelamento do evento, não serão obrigados a reembolsar, desde que: remarque os serviços, as reservas e os eventos cancelados, disponibilize o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Tudo isento de novos custos ou taxas, desde que dentro do prazo de 90 dias contados a partir de 08 de abril de 2020.

O crédito deverá ter o prazo de até 12 meses para uso do consumidor, contados a partir do encerramento do período de calamidade.

Em caso de impossibilidade de atender a estas condições, a empresa deverá reembolsar ao consumidor atualizado monetariamente pelo IPCA-E no prazo de 12 meses, também a partir do encerramento do período de calamidade.

Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade. Caso não seja cumprido, deverá restituir corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, no mesmo prazo mencionado.

É expressamente proibido a aplicação de dano moral, de multa e outras penalidades, em razão de caracterizar evento fortuito e força maior.

Não é permitido essa ação