APLICATIVO DE DELIVERY É RESPONSÁVEL POR FURTO PRATICADO POR ENTREGADOR

APLICATIVO DE DELIVERY É RESPONSÁVEL POR FURTO PRATICADO POR ENTREGADOR

O magistrado da 42ª Vara Cível de São Paulo, condenou o aplicativo Ifood por furto praticado por seu entregador, afastando a tese de “mera intermediadora”, que era utilizada pela empresa.

“O suposto vínculo autônomo entre a iFood e seus entregadores ou até mesmo entre a iFood e seus consumidores de encomendas, na realidade, não passa de um nome para relações contratuais intensamente desiguais: uma economicamente robusta empresa perante desempregados ou mal remunerados de um dos países mais desiguais do mundo ou perante consumidores presos pela ausência de tempo hábil para realizar atividades cotidianas, que não sejam as laborativas”, completou.

Assim, o juiz aplicou ao caso os artigos 186 e 932, III, ambos do Código Civil, que impõem a responsabilidade objetiva do empregador sobre ato de seus prepostos/empregados, e também o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor toda a vítima do evento.

A empresa deverá restituir a um condomínio da capital o valor dos objetos furtados, num total de R$ 1,7 mil. Um restaurante de comida japonesa também foi condenado de forma solidária.

Processo nº 1067867-23.2019.8.26.0100

Não é permitido essa ação