O magistrado do Juizado Especial de Inhaumas/GO decidiu que a empresa de telefonia responsável pela linha é responsável pela segurança do terminal telefônico, e que a fraude só poderia ter êxito com a ajuda de funcionários da operadora, e ainda, em razão do cliente ter sofrido quebra de confiança e expectativa de segurança pela fraude viabilizada, que fogem dos dissabores do cotidiano, restituiu os valores depositados pela fraude, bem como, indenizou em danos morais.
“Se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha.”
Neste sentido, ressaltou-se a responsabilidade objetiva da empresa, que deverá indenizar independente da prova de culpa, bem como, é indiscutivelmente responsável pela conduta de seus funcionários.
Vale ressaltar que outros Tribunais pelo Brasil vem adotando o mesmo entendimento, a fim de que o consumidor que se sentir lesado possa ser devidamente ressarcido dos prejuízos.