TRIBUNAL CONFIRMA APOSENTADORIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM APÓS CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

TRIBUNAL CONFIRMA APOSENTADORIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM APÓS CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Em decisão unânime, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão em tempo comum dos 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica por um trabalhador de São José dos Campos/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conjunto probatório

No entendimento do órgão o colegiado, o autor da ação comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.

Entenda o caso

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) determinou ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. No entanto, a autarquia federal apelou da decisão junto ao TRF-3 e requereu a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do benefício.

Laudo técnico

No Tribunal, ao analisar o caso, a juíza federal convocada Vanessa Mello, relatora do processo no TRF-3, afirmou que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, o técnico de enfermagem exerceu suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos.

Nesse sentido, a magistrada destacou: “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”.

Atividade especial

Do mesmo modo, a magistrada ressaltou que a CTPS do autor registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele laborou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Portanto, a 9ª Turma manteve a sentença de primeira instância, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. 

Com a decisão, por unanimidade, o INSS deverá realizar o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Não é permitido essa ação