PET SHOP É CONDENADA POR MORTE DE FILHOTE TRÊS DIAS APÓS COMPRA

PET SHOP É CONDENADA POR MORTE DE FILHOTE TRÊS DIAS APÓS COMPRA

A reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

A 30ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, três dias após a compra, o filhote de spitz alemão passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Para o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”.

Não é permitido essa ação