EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA E FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR EMPREGADO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA E FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda.

Outrossim, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário.

Com efeito, os ministros sustentaram que, à época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. A decisão foi unânime.

Inicialmente, na reclamatória trabalhista, a trabalhadora alegou que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas.

Diante disso, afirmou que desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes.

Em primeira instância, o juízo deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.

Para o relator, segundo a jurisprudência do TST, para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Outrossim, afirmou que, no caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela.

Al[em disso, como o período estabilitário havia se exaurido, sustentou sustentou ser devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

Por fim, em relação ao FGTS, o ministro argumentou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS.

Não é permitido essa ação