BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR RETENÇÃO DE SALÁRIO

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR RETENÇÃO DE SALÁRIO

O banco mutuante não pode reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Com base na súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, o juízo 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco do Brasil contra sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as demais verbas alimentares de uma mulher.

Na apelação, o banco alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é excessivo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto MacCracken, apontou que a jurisprudência do STJ é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do ano moral.

“A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio”, diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1500.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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