CAIXA TAMBÉM RESPONDE POR ATRASO DO MINHA CASA MINHA VIDA, DIZ TRF-4

CAIXA TAMBÉM RESPONDE POR ATRASO DO MINHA CASA MINHA VIDA, DIZ TRF-4

A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por atrasos em obras do programa Minha Casa Minha Vida. Isso porque, além de financiar os valores a serem pagos pelos compradores, o banco também é responsável por verificar a execução das obras pelas construtoras.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao condenar a Caixa e duas empresas responsáveis pela construção de um condomínio em São José dos Pinhais a ressarcirem um cliente porque o apartamento comprado por ele em 2013 ainda não foi entregue.

Em novembro de 2012, o autor da ação firmou com uma das rés promessa de compra e venda de um apartamento. No acordo assinado ficou definido que o imóvel seria entregue em junho de 2014.

Em setembro de 2013, continuou o autor, foi firmado com a Caixa financiamento de mais de R$ 113 mil. Nesse acordo também foi estipulado que o prazo para o término da construção seria de 25 meses. No entanto, até agora o imóvel não foi entregue.

Por não ter mais interesse na aquisição do apartamento, ele ajuizou ação na 5ª Vara Federal da capital paranaense pedindo a rescisão do contrato e indenização pelos danos imediatos e pelos lucros cessantes. O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir contrato de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional.

Também foi determinada a devolução de todos os valores pagos, a restituição de quantias desembolsadas pelo mutuário e o cancelamento dos registros e averbações feitos na matrícula do imóvel.

A Caixa recorreu ao TRF-4 pedindo a reforma da sentença. O banco alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por eventuais atrasos na obra é só da construtora e da incorporadora, já que possui apenas papel de agente financeiro.

Porém, segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a Caixa deve figurar como ré na ação por ser responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular. “É quem seleciona e aprova a interveniente construtora/fiadora do empreendimento”, explicou.

Destacou ainda trechos do contrato assinado pelo autor da ação. O acordo define que o banco será responsável por escolher nova construtora caso a empresa que execute as obras não conclua o serviço no prazo determinado.

O documento também delimita que incorporadora ou fiadora, neste caso a Caixa, é responsável pelas unidades integrantes do empreendimento, pela conclusão das obras e por eventuais prejuízos em decorrência de atraso injustificado da obra.

“No caso dos autos resta configurada também  a responsabilidade da  Caixa pela demora na entrega do imóvel, tendo em conta sua inércia em providenciar a substituição da construtora mesmo após um longo tempo de atraso. Assim, deve a empresa pública (na condição de agente operador do Programa Imóvel na Planta) arcar com a restituição de tais valores, juntamente com as demais rés”, concluiu a desembargadora. 

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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