Ter jornada de trabalho de 15 horas seguidas é sofrer dano existencial, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil um motorista por submetê-lo a jornadas extenuantes com frequência.
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que o fato de o empregado trabalhar quase 15 horas por dia, conforme registrado pelo TRT, mostra que ele era submetido a “reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais”.
Segundo o ministro, a situação caracteriza o dano existencial, pois consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado aos trabalhadores para que possa se dedicar a atividades individuais, familiares e sociais.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que quase não tinha tempo para refeição e descanso e que as jornadas eram longas e excessivas, com poucas pausas e excesso de controle. Segundo ele, como os caminhões tinham rastreador, a empresa tinha controle da saída dos motoristas, que deveriam comunicá-la caso o caminhão ficasse parado por mais de 20 minutos.
Em sua defesa, a empresa disse ser “descabida e inverídica” a jornada descrita pelo empregado. Segundo ela, os clientes (mercados, bares e restaurantes) só aceitam receber mercadoria entre as 7h e as 17h. A empresa argumentou ainda que o empregado, como motorista de entrega, exercia seu trabalho sem qualquer fiscalização e fazia seu próprio horário. Em relação ao dano existencial, sustentou que não fora comprovado pelo empregado que a jornada prejudicasse seu convívio familiar e social.