É VÁLIDA A PENHORA DO VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESDE QUE NÃO TENHA CARÁTER ALIMENTAR

É VÁLIDA A PENHORA DO VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESDE QUE NÃO TENHA CARÁTER ALIMENTAR

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O entendimento da Turma foi fundamentada com base nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) em que os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Com exceção dessas circunstâncias, o crédito consignado poderá ser penhorado por ordem do juiz.

O recurso julgado pela 3ª Turma do STJ teve início em uma ação de execução de título extrajudicial em que o juízo de primeira instância decidiu pela penhora de valores depositados em conta bancária destinada igualmente ao recebimento de salário. De acordo com o magistrado, como o saldo derivou de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos respectivos valores. Assim, a decisão foi mantida pelo TJDFT sob os mesmos fundamentos do juízo de primeiro grau. 

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial do devedor, ressaltou que o STJ estabeleceu jurisprudência no sentido de que o salário, soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Todavia, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, reafirmou a alteração de paradigma no âmbito do Tribunal e assentou que, a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

No tocante ao empréstimo consignado, o ministro Villas Bôas Cueva indicou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Contudo, o ministro esclareceu que essa categoria de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo diminuir seu poder de compra e, em determinadas situações, pode atingir a sua subsistência. Portanto, em seu entendimento jurisprudencial, o STJ determinou a legalidade da “limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento”.

O ministro-relator ao considerar que entendimento em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015, declarou: “Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”.

No que se refere ao crédito consignado, o ministro esclareceu que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem, juridicamente falando, bases distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Portanto, o relator declarou que, em regra, os valores oriundos de empréstimo consignado não são abrangidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos decorrentes do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, conforme disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Por isso, ao prover em parte o recurso especial, Villas Bôas Cueva declarou que o TJDFT não examinou a necessidade do empréstimo debatido para a manutenção do devedor e de sua família, uma vez que ficou entendido somente a possibilidade da penhora do valor de empréstimo depositado em conta bancária. Assim decidido, a turma estabeleceu a devolução dos autos ao tribunal de origem para novo exame.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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